MINISTRA NANCY ANDRIGHI DECIDE A FAVOR DA INTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TRATO CONTINUADO QUANDO HÁ FIXAÇÃO DE TESE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

“Logo, a partir da fixação das teses nos Temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal, a melhor interpretação do artigo 505, inciso I, do CPC, é no sentido de que, assim como os acórdãos do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos caracteriza mudança no estado de direito e, portanto, tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado, haja vista que ambos, por força do que dispõe o artigo 927, inciso III, do CPC, são de observância obrigatória”. – Grifamos.

Esse foi um trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social (REsp 2.166.724/RS), na sessão de julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorrida nesse quinta-feira (13/03), em matéria de grande relevância para o setor de Previdência Complementar Fechada, bem como para outros setores que lidam com relações de trato sucessivo ou continuado.

O Recurso Especial, interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social, visa, com fundamento no disposto no inciso I do art. 505 do CPC, interromper os efeitos da coisa julgada (com efeitos prospectivos – a partir da citação) devido à alteração no estado de direito trazida pelas teses fixadas pelo STJ em dois recursos especiais repetitivos: o REsp 1.207.071/RJ (Tema 540 – não incorporação da verba auxílio cesta-alimentação aos benefícios previdenciários complementares) e o REsp 1.425.326/RS (Tema 736 – não incorporação de abonos aos benefícios previdenciários complementares).

 

(Dra. Lara Corrêa em sustentação oral na Corte Especial do STJ)

 

A Dra. Lara Corrêa, sócia fundadora da Tôrres e Corrêa Advocacia, que realizou a sustentação oral na referida Sessão de Julgamento, ressaltou, na tribuna, que “ofenderia o mais elementar senso de justiça invocar a força da coisa julgada do caso concreto para assegurar à recorrida (e a todos os demais assistidos na mesma situação) a continuidade da percepção das parcelas auxílio cesta-alimentação (ACA) e abono de dedicação integral (ADI), quando todos os demais participantes desse mesmo plano de benefícios não poderão pleitear o recebimento dessas parcelas, por força de decisão com efeito vinculante firmada por esse Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 540 e 736”.

Após a leitura do voto da Relatora, dando provimento ao Recurso Especial, o Ministro Og Fernandes pediu vista para melhor exame da matéria.

O julgamento foi veiculado em matéria no site Consultor Jurídico (CONJUR): RELATORA NO STJ PROPÕE QUE TESE VINCULANTE PERMITA REVER BENEFÍCIO DEFINITIVO. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-13/relatora-no-stj-propoe-que-tese-vinculante-permita-rever-beneficio-definitivo/