A DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC QUANDO O RECURSO IMPUGNA EXCLUSIVAMENTE A SANÇÃO PROCESSUAL
Foi publicado hoje (24/06), no site Migalhas, um artigo da Dra. Luísa Carolina de Souza Matos, advogada associada do Escritório Tôrres e Corrêa Advocacia, no qual aborda a controvérsia envolvendo a desnecessidade de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, quando o novo recurso tiver como objeto apenas a discussão da incidência da referida penalidade.
O tema ganhou relevância após a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que, embora o pagamento da multa seja normalmente requisito para a interposição de novos recursos, essa exigência não deve ser aplicada quando o recurso buscar exclusivamente questionar a própria incidência da penalidade.
A decisão reforça a importância de equilibrar a função da multa, voltada a evitar recursos protelatórios, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. O entendimento representa um importante avanço, pois assegura proporcionalidade na aplicação das sanções processuais e evita obstáculos indevidos ao direito de defesa.
Confira o artigo na íntegra: A desnecessidade de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso impugna exclusivamente a sanção processual. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/458760/a-desnecessidade-de-recolhimento-previo-da-multa-do-art-1-021–4