A previdência complementar no Superior Tribunal de Justiça: balanço de 2017
Por Lara Corrêa Sabino Bresciani (coautora)
Como se verifica, o julgamento revelou-se importante, pois, mais uma vez, a Corte Superior reconheceu a autoridade da legislação federal de regência da previdência complementar.
Apesar das dificuldades enfrentadas por todos os setores brasileiros no ano de 2017, em se tratando de Poder Judiciário, especialmente de Superior Tribunal de Justiça – STJ, e de entidades fechadas de previdência complementar, o ano que se encerra mostrou-se bastante positivo.
Isso porque, ao longo de 2017, o STJ, confirmando sua postura de pacificar temas jurídicos relevantes mediante o julgamento de recursos especiais repetitivos, apreciou três processos, cujos temas tratavam de questões fundamentais para as entidades fechadas de previdência complementar.
O REsp 1.564.070/MG, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, discutiu se seria cabível estender ao regime de previdência complementar aumento real concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, em nome de uma alegada previsão contratual de que as suplementações de aposentadoria seriam reajustadas nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios do INSS.
Esse tema já havia sido apreciado pela 3ª Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1.510.689/MG, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na oportunidade, a Turma foi bastante assertiva no sentido de não ser possível a concessão de ganhos reais, entendendo que “(…) deve-se garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, ou seja, o poder aquisitivo que possuía antes de ser desgastado pela inflação, não a concessão de ganhos reais ao participante, sobretudo se isso comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada”.
O julgamento do REsp repetitivo 1.564.070/MG, pela 2ª Seção do STJ (responsável por julgar temos de Direito Privado), permitiu uma vez mais o reconhecimento da autonomia do regime de previdência complementar, mediante a fixação da seguinte tese: ”Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais”.
Outro debate importante realizado pelo STJ nesse ano de 2017 diz respeito à incidência ou não dos chamados “índices expurgados” sobre valores portados em razão de migração, que foi objeto de julgamento no REsp repetitivo 1.551.488/MS, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
O julgamento dessa questão possibilitou a delimitação exata da abrangência e alcance da súmula 289 do STJ 1. Além da aludida delimitação da abrangência da súmula 289 (aplicável apenas para os casos envolvendo resgate), o STJ também firmou posição sobre a indivisibilidade das transações firmadas para fins de migração entre planos previdenciários de uma mesma EFPC. Ao se anular uma transação (migração entre planos de benefícios), essa deve ser invalidada por completo, tendo como efeito o retorno das partes transatoras ao status quo ante. Após a comprovação de vício de vontade, não se pode anular apenas o ônus e preservar o bônus.
O primeiro precedente colegiado a tratar dos temas acima referidos foi o AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela 2ª Seção em setembro de 2014. Naquele julgamento já havia ficado definido que ”a súmula 289/STJ… deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar” e que ”em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir – não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença”.
A consolidação desse entendimento ocorreu, portanto, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.551.488/MS, julgado pela 2ª Seção do STJ, em 14 de junho de 2017, oportunidade em que restaram fixadas as seguintes teses: ”1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária; 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante”.
O REsp repetitivo 1.433.544/SE, embora julgado no final de 2016, teve o seu acordão publicado em fevereiro de 2017, onde se discutiu “se o participante de plano de benefícios de previdência privada patrocinado por entidade da administração pública pode se tornar elegível a um benefício de prestação programada e continuada, sem que tenha havido a cessão do vínculo com o patrocinador”.
No julgamento do referido recurso especial, a 2ª Seção, à unanimidade, firmou a seguinte tese: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da lei complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”.
Como se verifica, o julgamento revelou-se importante, pois, mais uma vez, a Corte Superior reconheceu a autoridade da legislação federal de regência da previdência complementar.
Os julgamentos acima corroboram o fato de que a jurisprudência do STJ, em temas relacionados à previdência complementar, tem passado por grande evolução, citando-se, ao lado dos acima apontados, outras teses já pacificadas em recursos repetitivos pelo STJ, como: a não extensão do auxílio cesta-alimentação e dos abonos aos benefícios de previdência complementar e a necessidade de observância do prévio custeio, dentre outros.
Para o ano de 2018 fica a expectativa do julgamento, também pela sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.435.837/RS, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que se discute qual o regulamento aplicável ao participante do plano de previdência complementar para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário pago por entidade fechada de previdência complementar.
A jurisprudência do STJ já reconhece pacificamente que o regulamento aplicável ao participante do plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente na data de sua elegibilidade. Entretanto, o julgamento do referido repetitivo revela-se imprescindível, pois, além de conferir maior segurança jurídica ao tema, permitirá que milhares de processos sobrestados em Tribunais de origem voltem a tramitar e sejam devidamente resolvidos.
Além do aludido tema, também para 2018, nas situações em que se postula a alteração casuística do índice de correção dos benefícios, fica o desafio de fazer valer a autoridade do entendimento firmado no REsp Repetitivo 1.425.326/RS, em que restaram fixadas duas teses: a) a necessária obediência ao previsto no contrato previdenciário; e b) a exigência do prévio custeio.
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1 Súmula 289. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
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Lara Corrêa Sabino Bresciani é sócia da Tôrres e Corrêa Advocacia.
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* Artigo escrito em coautoria da advogada-sócia Lara Corrêa com as advogadas Ana Carolina Oliveira e Izabella Saraiva.
* Fonte na íntegra: https://www.migalhas.com.br/depeso/271522/a-previdencia-complementar-no-superior-tribunal-de-justica–balanco-de-2017